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Suspensa posse de conselheira tutelar de Camboriú por uso da máquina pública para fazer campanha

Uma candidata eleita ao cargo de conselheira tutelar (Fernanda Amandio), que teria praticado reiteradas condutas compreendidas como boca de urna, favorecimento por autoridade pública e transporte de eleitores no dia do pleito, teve a nomeação e a posse suspensas pelo juízo da Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da comarca de Camboriú. A decisão, proferida liminarmente em ação civil pública proposta pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), é desta terça-feira (12/12).


Segundo o MPSC, no dia 1º de outubro de 2023 foram realizadas as eleições do Conselho Tutelar de Camboriú, e sobrevieram fundados indícios de que a parte passiva, servidora pública em atuação, e outros servidores municipais no exercício de suas funções praticaram atos ilícitos a fim de angariar votos e eleger a candidata.


Ao concluir que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos e ao verificar a existência de áudios e imagens de grupos de aplicativos de mensagem instantânea anexados na peça inaugural, que mostram a ocorrência dos fatos no dia da eleição, a magistrada deferiu o pedido declarando a inidoneidade da candidata eleita para o exercício do cargo de conselheira tutelar do município de Camboriú.


“Não há dúvida que a conduta da candidata, ora parte passiva, em sua campanha eleitoral, sobretudo quando se utilizou de sua condição funcional, infringindo as normas éticas, morais e legais, as quais proíbem, de maneira categórica e expressa, o transporte de eleitores, a boca de urna e o favorecimento por autoridade pública, maculou o processo de escolha, ferindo, diretamente, a igualdade entre os candidatos que disputam o cargo e a lisura do pleito”, cita o juízo.


Foi determinado ainda que o município suspenda a nomeação e a posse da candidata eleita, empossando o suplente respectivo até julgamento final da demanda, para não comprometer a composição colegiada do Conselho Tutelar.


A decisão de primeiro grau é passível de recurso (Ação Civil Pública Infância e Juventude n. 5010674-55.2023.8.24.0113/SC).

 
 
 

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© 2020 | Aderbal Machado

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