Por causa de som alto, Beco do Brooklin tem condenação judicial
- Aderbal Machado

- há 36 minutos
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A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um empresário e de uma empresa do ramo de entretenimento por crime ambiental decorrente da emissão reiterada de ruídos acima dos limites legais em área predominantemente residencial de Balneário Camboriú.
O LOCAL É O BECO DO BROOKLIN

A decisão negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença do juízo da 2ª Vara Criminal da comarca local que reconheceu a prática do crime de poluição sonora, previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998).
De acordo com os autos, os fatos ocorreram entre junho de 2022 e outubro de 2023, período em que o estabelecimento comercial teria promovido apresentações de música ao vivo e mecânica em níveis sonoros excessivos durante o período noturno. As irregularidades foram reiteradamente denunciadas por moradores vizinhos e confirmadas por fiscalizações municipais e perícia oficial.

Ao longo do período investigado, foram registrados 26 boletins de ocorrência com relatos de perturbações recorrentes, além da lavratura de auto de infração e termo de embargo pelo município, após medições que indicaram níveis entre 75 e 80 decibéis – muito acima do limite de 50 decibéis previsto para áreas mistas com predominância residencial no período noturno. Apesar das sanções administrativas e da suspensão das atividades musicais, a prática teria continuado.
Ao recorrer da sentença, a defesa dos réus alegou inépcia da denúncia e ausência de provas. A desembargadora relatora do apelo, porém, destacou que a peça acusatória descreveu de forma suficiente os fatos, o período, o local e a conduta atribuída aos acusados, de forma que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Também foi rejeitado o argumento de ausência de provas, diante da robustez do conjunto probatório formado por laudos técnicos, autos administrativos e prova testemunhal. Laudo pericial elaborado pela Polícia Científica confirmou a poluição sonora. As medições técnicas apontaram níveis superiores aos permitidos pela norma NBR 10151:2019, mesmo após o isolamento do ruído de fundo urbano.
Depoimentos colhidos durante a instrução processual reforçaram as irregularidades. Moradores relataram prejuízos à saúde e à qualidade de vida, entre eles distúrbios do sono, agravamento de doenças preexistentes, necessidade de uso contínuo de medicamentos e impactos na rotina profissional e acadêmica. Para a relatora do apelo, os relatos demonstraram que a situação ultrapassou o mero incômodo subjetivo e configurou risco concreto à saúde humana.
“O depoimento oral produzido em juízo [...], com narrativas de vibração nas esquadrias, distúrbios persistentes do sono, utilização de fármacos sedativos, agravamento de enfermidades associadas, prejuízos acadêmicos e profissionais, confere materialidade ao requisito normativo do tipo, demonstrando que a situação ultrapassa o simples incômodo subjetivo.
Sob a ótica probatória, percebe-se que a prova pericial, com constatação objetiva de níveis superiores a 50 dB no período noturno, converge com os autos de infração e interdição por reincidentes ultrapassagens do volume permitido e com a prova oral das repercussões na saúde e na rotina dos vizinhos, compondo um panorama sólido e coerente”, enfatizou.
O colegiado ainda entendeu ser inviável a desclassificação da conduta para a modalidade culposa ou para contravenção de perturbação do sossego, ao ressaltar que o crime ambiental em questão é de perigo abstrato e se consuma com a mera possibilidade de dano à saúde humana, dispensável portanto a comprovação de lesão efetiva.
Quanto à dosimetria, foi mantida a condenação da pessoa física responsável à pena de um ano e oito meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. A empresa foi condenada ao pagamento de pena de multa. A relatora considerou proporcionais os valores fixados, ao levar em conta a capacidade econômica dos condenados e a reiteração da conduta ao longo de mais de um ano.
Por fim, a relatora destacou que o descumprimento reiterado de determinações administrativas e judiciais, aliado à continuidade da atividade sonora irregular, evidenciou ao menos dolo eventual, circunstância que justifica a manutenção da condenação e da fração elevada de continuidade delitiva. O voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 2ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5023538-61.2023.8.24.0005).











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