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Mulher que incendiou casa do ex após perder guarda de filha tem pena mantida pelo TJ

Uma mulher que ateou fogo na casa do ex-companheiro - pai de sua filha - no extremo oeste do Estado, foi condenada a pena de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além da reparação dos danos causados à vítima, com ressarcimento fixado em R$ 50 mil. O crime teria sido motivado pela perda da guarda da criança. A decisão da comarca local foi mantida em julgamento realizado pela 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.


A ré, em seu apelo, pleiteou a absolvição por ausência de provas. Segundo os autos, a mulher teria sido denunciada ao Conselho Tutelar por estar sempre embriagada e não ter condições de cuidar da criança, com dois anos na época. Por conta deste quadro, ela perdeu a guarda da criança para o pai. Por esse motivo, dias após a decisão do repasse da guarda, a mulher se deslocou até a casa do ex-companheiro, em um horário que sabia não ter ninguém em casa, e colocou fogo intencionalmente na residência.


Quando o homem retornou, encontrou a casa em chamas e acionou a polícia e os bombeiros. Horas após o fogo ter cessado, a mulher apareceu molhada e suja de terra em frente à casa da vítima, para dizer que não tinha responsabilidade pelo sinistro. Dizia, contudo, que o fato representava um castigo de Deus. “Deus não mata, mas castiga”, bradava.


Apesar de não haver testemunhas oculares do ato criminoso, o desembargador relator da ação anotou que “deve-se destacar que o incêndio ocorreu no período de repouso noturno e que a ré era ex-companheira da vítima, de modo que sua presença, por si só, naquele local não causaria estranheza”. Além disso, em conversas gravadas com a vítima, a mulher, de forma confusa, ora confirmava a autoria do crime para logo em seguida negar qualquer participação no episódio.


O colegiado, em decisão unânime, manteve a sentença que condenou a mulher pelo crime de causar incêndio (artigo 250 do C.P), na forma qualificada por ser uma casa habitada, com exposição a perigo, a vida, a integridade física ou ao patrimônio de terceiros.


(Apelação Criminal Nº 0000550-54.2017.8.24.0034/SC).

 
 
 

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