Derrubada liminar que impedia nomeação de filho do governador para Casa Civil
- Aderbal Machado

- 8 de jan. de 2024
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O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, atendeu ao pedido da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/SC) e revogou, nesta segunda-feira, 8, a liminar que impedia a nomeação do advogado Filipe Mello para o cargo de secretário da Casa Civil do Governo. O despacho foi expedido no âmbito do mandado de segurança coletivo movido pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) contra Santa Catarina. A decisão viabiliza a posse de Mello.
No Agravo Interno apresentado nesta segunda-feira, que foi atendido pelo TJSC, os procuradores do Estado expuseram que a decisão contrariou expressamente a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) e subverteu o sistema de precedentes e os efeitos dela decorrentes.
O pedido protocolado pelo Estado na tarde desta segunda-feira também esclareceu que o Decreto 1.836/2008, de autoria do ex-governador Luiz Henrique da Silveira, não poderia ser aplicado ao caso de Filipe Mello. Isso porque o dispositivo não se aplica aos cargos políticos, mas apenas a cargos em comissão e funções gratificadas, situações diferentes dos cargos de atuação política, que são os de Ministros de Estado, Secretários de Estado e Secretários Municipais.. No caso dos cargos de natureza política, abre-se espaço apenas para a avaliação – sempre discricionária – da qualificação do nomeado.
Na decisão desta segunda-feira, o desembargador afirmou não haver “qualquer dúvida de que se está diante de cargo público de natureza política, bem assim que o interessado possui notória qualificação técnica para assumir dita responsabilidade. De igual modo, não há nenhum indício de possível inidoneidade moral de Filipe que impossibilitasse sua nomeação”.
O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira também disse que não há impedimento em razão do Decreto 1.836/2008: “Isso porque, o art. 1º do referido Texto Legal veda a nomeação de cônjuge, companheiro(a) ou parente, até terceiro grau, do Governador e Vice-Governador do Estado, para cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada na administração pública estadual direta e indireta. Ou seja, não trata das funções desempenhadas pelos agentes políticos, como é o caso do Secretário de Estado da Casa Civil, de modo que, a priori, tal decreto também não obsta a nomeação aqui impugnada, temática esta que será melhor debatida quando do julgamento meritório do writ”.
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Para ser sincero, a decisão não me convenceu. O último parágrafo da informação me causou confusão de entendimento. Tenho o benefício da dúvida, por ser jejuno no assunto jurídico e nada assíduo leitor de leis e decisões. Mas minha estranheza está exposta. Que falem os mais entendidos.










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