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Ciclomotores em ciclovias e ciclofaixas: há lei regulando, mas prefeitura não fiscaliza

Comentários críticos sobre a desaforada circulação de veículos motorizados como ciclomotores e outros pelas ciclofaixas e ciclovias de Balneário Camboriú, com riscos à segurança de pedestres e outros usuários, mereceu uma desconexa explicação das autoridades de trânsito, ao receber reclamações e falta de providências: não há lei que impeça ou puna. Há, sim, escrita em português bem claro e com assinatura do atual prefeito, mas nem os usuários cumprem, nem a polícia reprime ou pune e nem a prefeitura fiscaliza, no ritmo de esculhambação e alheamento de sempre:

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DECRETO Nº 9.413, DE 23 DE MAIO DE 2019.


Dispõe sobre a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicleta elétrica equiparada a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas, e dá outras providencias.


O Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no inciso VII do art. 72, da Lei Orgânica do Município - Lei Municipal nº 933/1990, e Considerando a competência estabelecida no inciso II, V e VI do art. 24 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB);


Considerando a competência prevista no artigo 2º, § 4º da Resolução 465, de 27 de novembro de 2013, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;


Considerando a competência estabelecida no § 3º, do art. 1º, da Resolução 315, de 08 de maio de 2009, do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito;


Considerando que, o inciso XVIII, art.72 da LOM - compete ao Prefeito, desenvolver o sistema viário do município;


Considerando a necessidade de regulamentar a circulação de veículos nas ciclovias e ciclofaixas da Cidade de Balneário Camboriú;


Considerando o crescente uso de ciclo motorizado elétrico, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, bicicletas elétricas e ciclomotores em condições que comprometem a segurança do trânsito e dos pedestres, sobretudo nas ciclovias e ciclofaixas, e mediante o relevante interesse público, DECRETA:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º Fica regulamentado no âmbito do Município de Balneário Camboriú, a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, ciclomotores, ciclo-elétricos, bicicleta elétrica equiparada a ciclomotores e bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotores em ciclovias, ciclofaixas, calçadas e vias públicas.


Parágrafo único. Ficam excepcionados desta regulamentação, os equipamentos de mobilidade individual utilizados por pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 10.061/2020)


CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO


Art. 2º Os veículos mencionados no artigo anterior, constituem-se das seguintes definições:


I - ciclomotor: definido na Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 - CTB - veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora;


II - ciclo-elétrico: equiparado a cliclomotor, conforme art. 1º da Resolução 315, de 08 de maio de 2009 do CONTRAN - veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo fabricante não ultrapasse a 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora);


III - bicicleta elétrica: não equiparada a ciclomotor, conforme interpretação do art. 1º, § 3º, da Resolução 465, de 27 de novembro de 2013, do CONTRAN - veículo de duas rodas que possua as seguintes características: I - com potência nominal máxima de até 350 Watts;


II - com velocidade máxima de 25 km/h;


III - dotadas de sistema que garanta o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar;


IV - sem acelerador ou qualquer outro dispositivo de variação manual de potência; e


IV - equipamento de mobilidade individual autopropelido: conforme interpretação do art. 2º, § 2º da Resolução 465, de 27 de novembro de 2013, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, entende-se todo veículo ciclo-elétrico, de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw (quatro quilowatts) dotados ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não exceda a 140 kg (cento e quarenta quilogramas), cujas dimensões de largura e comprimento sejam iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004 e suas atualizações, sendo que, o equipamento de mobilidade individual autopropelido não é equiparado ao ciclomotor.


CAPÍTULO III

DOS CICLOMOTORES E EQUIPARADOS


Art. 3º É vedada a circulação de ciclomotores, ciclo-elétricos equiparado a ciclomotor e bicicleta elétrica equiparada a ciclomotor nas ciclofaixas, ciclovias e calçadas do âmbito do Município de Balneário Camboriú, independentemente de estarem devidamente registradas e licenciadas nos termos da legislação de trânsito.


I - os ciclomotores e equiparados, conforme art. 57 do CTB, devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista, sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.


II - a circulação de ciclomotores e equiparados, conforme estatui o art. 54 do CTB, somente é possível nas vias:


a) utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;

b) segurando o guidom com as duas mãos;

c) usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN;

d) com a devida habilitação na categoria A ou ACC (Autorização para conduzir ciclomotores); e

e) respeitando a mão de direção da via.


III - a circulação de ciclomotores e equiparados pelas vias públicas no âmbito do Município de Balneário Camboriú, excetuada a restrição imposta no caput, deverá atender as exigências de registro e licenciamento previstas na Resolução 555/15 e alterações feitas pela Resolução 582/16, ambas do CONTRAN; e


IV - os ciclomotores e equiparados somente podem ser conduzidos por pessoas habilitadas na categoria A ou por quem possuir Autorização para conduzir ciclomotores (ACC).


§ 1º O descumprimento das regras previstas no caput desse artigo, enseja a aplicação das sanções correspondentes previstas na Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 - CTB.


§ 2º Em caso de retenção ou remoção, os veículos descritos no caput, deverão ser armazenados na sede da Secretaria de Segurança deste município.


§ 3º Na hipótese de retenção ou remoção do veículo, impreterivelmente, será preenchido pelo Agente de Trânsito, o documento denominado "auto de retirada."


§ 4º a restituição do veículo somente será realizada, com a comprovação de regularização plena do veículo e de sua respectiva documentação, bem como, no que couber, do cumprimento das regras dispostas nos incisos do art. 5º deste Decreto.


CAPÍTULO IV

DOS AUTOPROPELIDOS


Art. 4º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelido, estão autorizados a circular nas ciclofaixas e ciclovias, desde que:


I - não ultrapassem a velocidade máxima de 20 km/h em ciclovias e ciclofaixas;


II - possuam indicador de velocidade, campainha e sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral, incorporados ao equipamento;


III - as dimensões de largura e comprimento sejam iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira NBR 9050/2004; e


IV - uso obrigatório de capacete pelo condutor. (Revogado pelo Decreto nº 9730/2020)


§ 1º É vedada a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelido nas calçadas, quando houver ciclovia ou ciclofaixa tangenciando-a.


§ 2º É vedada a circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelido na ciclovia, ciclofaixa e calçadas situada em toda extensão da Avenida Atlântica, entre às 8h e 12h dos finais de semana e feriados.


§ 3º Por tratar-se de equipamento de mobilidade individual, é vedada a circulação de autopropelido com passageiros de qualquer espécie.


§ 4º É vedada a circulação de autopropelido na contramão de direção da via.


Art. 5º O descumprimento do disposto no art. 4º deste Decreto, constitui infração prevista no art. 193 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como enseja a remoção do autopropelido, com as demais normas:


I - o autopropelido removido, deverá ser armazenado na sede da Secretaria de Segurança deste município;


II - a restituição do autopropelido, somente ocorrerá em dias úteis, e após o pagamento do valor correspondente a remoção e estada, devendo ser comprovada a propriedade;


III - a cobrança das taxas de remoção e estada do autopropelido, estão fixadas em valores correspondentes a Unidade Fiscal do Município - UFM, abaixo descriminadas, e dar-se-á mediante o recolhimento aos cofres públicos, por guia especificada:


a) Taxa de remoção: 0.32 UFM; e

b) Taxa correspondente a uma diária: 0,06 UFM.


§ 1º Os valores provenientes com esta arrecadação, serão aplicados especificamente, para incremento e melhoria no controle do trânsito do Município de Balneário Camboriú, a cargo da Secretaria de Segurança.


§ 2º A remoção prevista no caput deste artigo, poderá ser executada por Agentes de Trânsito ou por Guardas Municipais deste Município, mediante o preenchimento do documento denominado "Auto de Retirada."


CAPÍTULO V

DA BICICLETA ELÉTRICA NÃO EQUIPARADA A CICLOMOTOR


Art. 6º É permitida a circulação de bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor, nas ciclofaixas, ciclovias do município de Balneário Camboriú, desde que dotadas de:


a) indicador de velocidade;

b) campainha;

c) sinalização noturna dianteira, traseira e lateral;

d) espelhos retrovisores em ambos os lados;

e) pneus em condições mínimas de segurança; e

f) uso obrigatório de capacete pelo ciclista.


§ 1º É vedada a circulação de bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor e de qualquer outro tipo de bicicleta nas calçadas e passeios.


§ 2º O descumprimento do disposto no presente artigo, constitui infração prevista no art. 255 da Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB.


§ 3º Aplicam-se as disposições do art. 5º do presente decreto as bicicletas elétricas não equiparadas a ciclomotor.


CAPÍTULO VI

DAS INFRAÇÕES APLICAVEIS A VEÍCULOS NÃO REGISTRADOS NO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO


Art. 7º Nas hipóteses de descumprimento das regras estabelecidas nos arts. 3º, 4º e 6º deste Decreto, além das sanções prevista no Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, será lavrado Auto de Infração pelo Agente de Trânsito.


§ 1º O auto de infração de que trata o caput deste artigo, será lavrado pela autoridade de trânsito ou por seu agente:


I - por anotação em documento próprio; ou


II - por registro em talão eletrônico, atendido o procedimento definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.


§ 2º O órgão ou entidade de trânsito, sempre que possível, deverá imprimir o "auto de infração de trânsito", elaborado nas formas previstas no inciso II do parágrafo anterior, para início do processo administrativo, previsto no Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/97, sendo dispensada a assinatura da "autoridade" ou de seu "agente".


§ 3º O infrator será obrigatoriamente identificado no auto de infração, mediante abordagem, na qual serão inseridos o nome completo, documento de identificação previsto na legislação vigente e, quando possível, o endereço e a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF/MF.


I - na impossibilidade de identificação do condutor, o veículo deverá ser removido na forma do art. 5º deste Decreto, até a devida identificação e regularização.


§ 4º Para lavratura do auto de infração, serão lançadas as informações disponíveis da bicicleta, da bicicleta elétrica não equiparada a ciclomotor, do autopropelido, ou do ciclomotor não registrado no órgão estadual de trânsito, aplicando-se, no que couber o disposto no artigo 280 do CTB.


Art. 8º Os procedimentos de notificação da autuação e penalidade, assim como de defesa da autuação e recurso administrativo oriundos das infrações que trata este Decreto, obedecerão no que couber, ao disposto no Capítulo XVIII do Código de Trânsito Brasileiro (Do Processo Administrativo), Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, aplicáveis nas Resoluções CONTRAN nº 299, de 04 de dezembro de 2008, nº 390, de 11 de agosto de 2011, e nº 619, de 06 de setembro de 2016, e sucedâneas.


Parágrafo único. O infrator, quando habilitado, poderá ser notificado por meio eletrônico, na forma da legislação vigente.


Art. 9º A aplicação da penalidade de multa não exime o infrator das responsabilidades civil e penal que der causa.


Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação do disposto neste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias vigentes.


Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 20 de agosto de 2019.


Balneário Camboriú (SC), 23 de maio de 2019.


FABRÍCIO JOSÉ SATIRO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

 
 
 

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