Vereador Zanatta (PT) quer câmeras corporais na Guarda Municipal de BC
- Aderbal Machado

- 16 de nov. de 2024
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O vereador Eduardo Zanatta (PT), apresentou projeto propondo uso de câmeras corporais individuais pela Guarda Municipal:
Projeto de Lei Complementar N.º 12/2022
Dispõe sobre o uso de câmeras corporais individuais pela Guarda Municipal de Balneário Camboriú.
Art. 1º - A presente lei tem como objetivo a modernização da Guarda Municipal de Balneário Camboriú através do uso de câmeras corporais individuais durante seu expediente de trabalho, que farão parte integrante dos uniformes destes servidores.
Art.2º - As câmeras serão acionadas automaticamente enquanto o guardas municipais estiverem em serviço, podendo ser desligada momentaneamente nos intervalos intrajornada e definitivamente quando encerrar o turno de trabalho daquele agente de segurança.
Art. 3º - As gravações devem ser armazenadas em arquivo próprio e serão sigilosas, respeitando a Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei Federal nº. 13.709/2018), sendo utilizadas apenas em hipóteses de segurança pública.
§1º - Todo acervo de imagens podem servir para fins probatórios em processo administrativo ou judicial, seja pelo guarda municipal ou pelo munícipe, sendo disponibilizadas as imagens no processo em questão.
§2º - As imagens arquivadas podem ser requisitadas pelo cidadão interessado, mediante processo administrativo, no qual deverá ficar caracterizado o interesse do requerente e se o mesmo atende aos princípios trazidos no caput deste artigo.
§3º - As gravações devem permanecer arquivadas pelo período mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 4º - Assim como todos os bens municipais, os Guardas Municipais devem utilizar as câmeras corporais com o devido zelo e responsabilidade, conforme previsto em Estatuto.
Art. 5º - O art. 72 do Anexo “C” (Estatuto da Guarda Municipal de Balneário Camboriú), da Lei nº. 3.029, de 04 de dezembro de 2009, fica acrescido do inciso XVI:
“Art. 72 – [...]
XVI – Câmera de vídeo corporais.”
Art. 6º - As despesas decorrente da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor 120 (cento e vinte dias) dias após a sua publicação.
Eduardo Zanatta (PT)
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo modernizar e melhorar o atendimento da Política de Segurança Pública no município de Balneário Camboriú. As experiências com o monitoramento com câmeras corporais nas Forças de Segurança tem gerado diversos resultados positivos, no exterior, bem como nos estados brasileiros que já implementaram este equipamento nas Polícias Militares.
No Brasil, cabe destaque às iniciativas da Polícia Militar dos Estados de São Paulo e Rio de Janeiro, que iniciou no último dia 31/05/2022. Destaca-se que uma das polícias militares pioneiras deste sistema é a do Estado de Santa Catarina, que passou a usar os dispositivos em julho de 2019.
Desde então, pesquisa da universidade PUC-RJ em parceria com a universidades de Warwick, Queen Mary e da London School of Economics, revelou que resultados extremamente positivos. Entre os pontos analisados estão os casos de desacato, desobediência ou resistência do cidadão abordado, cuja redução foi de 28,5%; Os registros de violência doméstica aumentaram 67,5%, o que levanta a hipótese de que as câmeras encorajem o registro pelas vítimas. Os registro de uso da força policial reduziram em 61,2%.
Este sistema de câmeras, estabelecido dentro de parâmetros de segurança de dados e preservação da privacidade e imagem dos servidores e munícipes irá refletir positivamente na segurança pública de Balneário Camboriú.
Das Compatibilidade Orçamentária
O orçamento anual vigente possui Ações que podem ser adequadas a necessidade deste projeto, tendo em vista que não possuem detalhamentos específicos. A fim de mencionar tais possibilidades, cita-se:
*Ação 2.97 - Manutenção das Atividades do Gabinete da Sec. De Segurança
Despesa 520: R$ 2.300.000,00
Despesa 521: R$ 800.000,00
Despesa 552: R$ 100.000,00
*Ação 2.98 - Melhoria e Manutenção do Sistema de Monitoramento
Despesa 523: 1.200.000,00
Despesa 524: 700.000,00
*Ação 2.100 – Manutenção das Atividades da Guarda Municipal
Despesa 527: R$ 17.280.000,00
Despesa 528: R$ 4.000.000,00
Despesa 529: R$ 120.000,00
Quanto ao impacto financeiro, com base no Pregão Eletrônico nº. 011/PMSC/2019, referente à aquisição das câmeras adquiridas pela Polícia Militar de Santa Catarina, tem-se em média que o valor unitário da câmera por R$ 1.870,00, bem como Estação (dock station) computadorizada, com armazenamento mínimo de 6 TB, para descarregamento automático de dados, alimentação elétrica simultânea de, no mínimo, 8 câmeras, e armazenamento das imagens, com software de gerenciamento de dados com valor unitário de R$ 16.558,00.
Pela capacidade dos aparelhos e o número de Guarda Municipais, seriam necessários ao menos 173 câmeras e 15 estações computadorizadas, ou seja, o gasto previsto total seria de R$ 571.880,00. Contudo, a compra estadual teve relevante redução de valor em licitação, equivalente à 61% mais econômica, sendo plenamente cabível ao orçamento vigente.
Além disso, há também a possibilidade de adesão à iniciativa Smart Policing, do Instituto Igarapé, que tem como objetivo o uso do aplicativo CopCast, que pode ser instalado em aparelhos de celular com sistema operacional Android, o que pode possibilitar outras ferramentas para efetivação das câmeras corporais.
Da Constitucionalidade da matéria
A presente proposta legislativa vem ao encontro dos preceitos constitucionais, especialmente com o artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (grifo nosso).
Em relação ao princípio da publicidade, é importante a transparência do serviço público e, ainda que não estejam à disposição da população em geral, as gravações poderão ser acessadas quando necessário para comprovar a realidade fática da prestação do serviço.
Além disso, a proposta também encontra guarida constitucional com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, através do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário 878911, com Repercussão Geral.
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.
(ARE 878911 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10-2016 PUBLIC 11-10-2016) (grifo nosso).
Além disso, se vislumbra que dentre as matérias de iniciativa exclusiva do Poder Executivo não se aplicam ao presente tema. Para fins argumentativos, dentre os temas previstos no artigo 50 da Lei Orgânica Municipal, apenas o presente no inciso III, poderia ser levantada.
Art. 50 - É de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta ou aumento de seus vencimentos;
II - servidores públicos da administração direta e indireta do poder executivo, seu regime jurídico e previdenciário, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretárias, Departamentos ou Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa privativa Prefeito Municipal.
Porém, é importante pontuar que o presente projeto não cria qualquer atribuição nova aos servidores, tão somente amplia as ferramentas de trabalho da Guarda Municipal de Balneário Camboriú. Nesse sentido, nota-se que o presente projeto está revestido de constitucionalidade. Além disso, há previsão no próprio Estatuto da Guarda Municipal para o acréscimo de materiais em seu uniforme, conforme uso da PMSC.
Art. 73 Os equipamentos a serem usados pela Guarda Municipal poderão ser os mesmos adotados pelas Polícias Militar, Civil e Federal, e já testados e aprovados ao longo do tempo, obedecendo à cor padrão da Guarda Municipal.
Por fim, propõe-se o prazo de vacatio legis em 120 dias, por se compreender se prazo possível para o trâmite de avaliação e aquisição dos aparelhos necessários para aplicação da lei, que será um avanço para segurança pública
Eduardo Zanatta (PT)
Vereador










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