Restinga até 300 metros da preamar máxima é de preservação permanente, decide Justiça
- Aderbal Machado

- 12 de nov. de 2025
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento parcial, por unanimidade, a um recurso especial da Coordenadoria de Recursos Cíveis do Ministério Público de Santa Catarina, nesta terça-feira (11/11), na defesa do meio ambiente para considerar a vegetação de restinga área de preservação permanente (APP) em toda e qualquer porção do território onde se manifeste, independentemente da presença de dunas ou mangues, desde que dentro da faixa de 300 metros da linha de preamar máxima.
O recurso do Ministério Público contestou uma decisão da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que permitiu a ocupação de quaisquer áreas rurais ou urbanas com vegetação de restinga, desde que não fossem fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e que o empreendimento fosse considerado sustentável.
O Coordenador da CRCível, Procurador de Justiça Maury Roberto Viviani, fez a sustentação oral no julgamento do recurso pela Segunda Turma do STF.
Viviani lembrou que a vegetação de restinga desempenha funções ambientais críticas para a saúde do litoral brasileiro, destacando-se como reserva biológica, de fundamental importância para o equilíbrio hídrico e geológico, para a conservação da biodiversidade e para a mitigação climática. Trouxe, ainda, dados que considerou alarmantes: 58% da área original de restinga no litoral catarinense já foi perdida ou degradada e 18,5% do total remanescente já está ocupado com área construída ou urbanizada.
Assim, ficou reconhecida como área de preservação permanente a restinga: a) em faixa mínima de 300 metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; e b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função de fixação de dunas ou estabilização de manguezais.

Entenda o caso
A ação civil pública que originou o recurso foi ajuizada em 2012 pela 28ª e 32ª Promotorias de Justiça da Comarca da Capital, ambas com atribuição na área do meio ambiente, com o objetivo de compelir o Instituto do Meio Ambiente do Estado (então FATMA) a tratar toda a vegetação de restinga como APP em seus processos de licenciamento e fiscalização, sem restringir a proteção.
O órgão ambiental estadual, por sua vez, contestou a fundamentação do MPSC e apresentou outro conceito de restinga, defendendo que esta só pode ser considerada área de preservação caso seja caracterizada como vegetação fixadora de dunas e estabilizadora de mangue, aliando assim o aspecto da flora (vegetação) com o geológico (dunas).
Em um primeiro momento, em primeiro grau, o MPSC obteve sentença favorável para o impedimento de novas licenças em área de restinga.
No entanto, o Governo do Estado recorreu e obteve a revisão da decisão no Tribunal de Justiça de Santa Catarina em 2017, que adotou um entendimento restritivo, permitindo a ocupação de áreas rurais ou urbanas com vegetação de restinga, desde que não fossem fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues e que o empreendimento fosse considerado sustentável.
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