Procurador Regional Eleitoral opina pela rejeição de recurso de Piriquito
- Aderbal Machado

- 29 de set. de 2022
- 2 min de leitura
A Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou contrária aos embargos de declaração e, automaticamente, opina pela manutenção do indeferimento do registro da candidatura do ex-prefeito Edson Piriquito (Republicanos) à Assembleia Legislativa.
Alegou Piriquito, através dos seus advogados, que há omissão na decisão embargada, "por não considerar as especificidades do caso em tela e, considerando, deixar de enfrentar os argumentos reproduzidos pela parte, não demonstrando a diferença entre o caso sub examine e a normativa vigente".
Diz que "a decisão ora embargada não adentrou aos fatos que comprovam o dolo do Embargante, tão somente limitou-se à existência de rejeição das contas pelo TCU por decisão irrecorrível", salientando a impossibilidade de presunção do dolo, que foi considerado presente no caso "tão somente em virtude do risco assentido por ser um administrador público e pela condenação em devolução dos valores do convênio".
Diz o Procurador Regional, André Stefani Bertuol:
Inicialmente, cumpre assinalar que os embargos de declaração se destinam a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado, não se prestando para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida no acórdão combatido, não possuindo, ademais, natureza de efeito modificativo. No caso, o embargante sustenta a ocorrência de omissões em relação ao reconhecimento da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa apto a autorizar a incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, g, da LC 64/90, as quais, caso reconhecidas, ensejariam a modificação do julgado embargado. Contudo, não há omissão a ser reconhecida na espécie.
Com efeito, as contas do ora embargante foram julgadas em decisão irrecorrível do TCU como irregulares e insanáveis em razão da ocorrência de dano ao Erário decorrente da prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial (arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e 19 da Lei 8.443/1992), com imputação de débito e de multa ao responsável, o que atesta de modo inequívoco a prática de ato doloso de improbidade administrativa, assim reconhecida por este TRE/SC.
Dessa forma, não há o que se falar em omissão do julgado, já que todas as teses defensivas foram tratadas e devidamente afastadas, merecendo registro, por outro lado, que a via dos declaratórios não se presta para a desconstituição de decisão judicial regularmente proferida, como pretende o embargante, pois, consoante orientação do Tribunal Superior Eleitoral.
Por outro lado, quanto ao prequestionamento apresentado, embora se reconheça a possibilidade da oposição de embargos de declaração para tal finalidade, é inviável o seu acolhimento sem que se demonstre quaisquer das hipóteses previstas no art. 275 do Código Eleitoral, ausentes na espécie.
Verifica-se que, em verdade, os presentes embargos tratam-se de mero inconformismo do candidato embargante com a conclusão adotada pelos membros do colegiado, que lhe foi desfavorável, o que, a toda evidência, não dá azo ao manejo dos aclaratórios.
IV - CONCLUSÃO
DIANTE DO EXPOSTO, a Procuradoria Regional Eleitoral, por seu agente signatário, manifesta-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração, nos termos acima consignados.
AQUI A ÍNTEGRA DO PARECER:













Comentários