top of page

PEC da Segurança Pública autoriza criação de polícias municipais de natureza civil

Aprovada PEC em segundo turno na Câmara Federal, criando a polícia municipal.

A matéria vai ao Senado.

A PEC 18/25 autoriza a criação de polícias municipais de natureza civil, organizadas em carreira e destinadas a ações de policiamento ostensivo e comunitário.

Retirada do texto a restrição inicial de criação das polícias apenas por municípios com mais de 100 mil habitantes.



Outros critérios exigidos serão:

  • realizar acreditação periódica pelo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, segundo padronização nacional de lei federal;

  • demonstrar capacidade financeira, por meio de receita própria, compatível com a manutenção da corporação;

  • demonstrar o cumprimento integral da legislação sobre guarda municipal, se ela já existir; e

  • realizar formação de pessoal de acordo com os parâmetros nacionais básicos.

No entanto, será proibida a coexistência, no mesmo município, de órgão municipal de segurança pública com atribuições sobrepostas.

O texto deixa explícito que tanto as guardas quanto as polícias municipais estão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) veda aos municípios chamarem as guardas municipais de polícias municipais por falta de previsão constitucional.

Com a mudança, municípios que cumprirem esses requisitos e criarem polícia municipal comunitária ou transformarem suas guardas nesse tipo de polícia terão a previsão constitucional de que ela faz parte dos órgãos de segurança pública listados no artigo 144 da Constituição.


Polícia Rodoviária

Já a Polícia Rodoviária Federal (PRF), que o governo pretendia transformar em polícia viária, continua com o mesmo nome e mais atribuições, como policiamento ostensivo de ferrovias e hidrovias federais, ressalvadas as competências das Forças Armadas, que exercerão o policiamento em seus terrenos.

A União poderá autorizar ainda o emprego da PRF para:

  • policiamento ostensivo na proteção de bens, serviços e instalações federais ou de interesse da União;

  • prestar auxílio aos órgãos de segurança pública dos estados quando requerido por seus governadores; e

  • atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública em situações de estado de calamidade pública ou em caso de desastres.


A LEI DEFINE AINDA:


É competência comum a todos os órgãos de segurança pública encaminhar, por meio de sistema eletrônico integrado, o registro das infrações penais de menor potencial ofensivo diretamente ao Judiciário. Isso ocorrerá sem prejuízo da prisão em flagrante ou da apuração pelas polícias civil ou federal, conforme o caso. Assim, a polícia militar ou a polícia municipal poderão fazer esse encaminhamento sem passar primeiramente pela polícia civil.

Qualquer órgão do sistema poderá conduzir à autoridade de polícia judiciária a pessoa presa em flagrante delito ou em razão de cumprimento de mandado de prisão. O texto permite a todos os órgãos de segurança conduzir à autoridade a pessoa que esteja descumprindo medida cautelar de natureza penal, protetiva, disciplinar, socioeducativa ou que esteja cometendo falta grave.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

 
 
 
LogomarcaMin2cm.jpg

Siga nas Redes Sociais

  • Branca Ícone Instagram
  • Branco Facebook Ícone
  • Branco Twitter Ícone
  • Branca ícone do YouTube

© 2020 | Aderbal Machado

bottom of page