PEC da Segurança Pública autoriza criação de polícias municipais de natureza civil
- Aderbal Machado
- há 1 dia
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Aprovada PEC em segundo turno na Câmara Federal, criando a polícia municipal.
A matéria vai ao Senado.
A PEC 18/25 autoriza a criação de polícias municipais de natureza civil, organizadas em carreira e destinadas a ações de policiamento ostensivo e comunitário.
Retirada do texto a restrição inicial de criação das polícias apenas por municípios com mais de 100 mil habitantes.

Outros critérios exigidos serão:
realizar acreditação periódica pelo Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, segundo padronização nacional de lei federal;
demonstrar capacidade financeira, por meio de receita própria, compatível com a manutenção da corporação;
demonstrar o cumprimento integral da legislação sobre guarda municipal, se ela já existir; e
realizar formação de pessoal de acordo com os parâmetros nacionais básicos.
No entanto, será proibida a coexistência, no mesmo município, de órgão municipal de segurança pública com atribuições sobrepostas.
O texto deixa explícito que tanto as guardas quanto as polícias municipais estão sujeitas ao controle externo pelo Ministério Público. Atualmente, o Supremo Tribunal Federal (STF) veda aos municípios chamarem as guardas municipais de polícias municipais por falta de previsão constitucional.
Com a mudança, municípios que cumprirem esses requisitos e criarem polícia municipal comunitária ou transformarem suas guardas nesse tipo de polícia terão a previsão constitucional de que ela faz parte dos órgãos de segurança pública listados no artigo 144 da Constituição.
Polícia Rodoviária
Já a Polícia Rodoviária Federal (PRF), que o governo pretendia transformar em polícia viária, continua com o mesmo nome e mais atribuições, como policiamento ostensivo de ferrovias e hidrovias federais, ressalvadas as competências das Forças Armadas, que exercerão o policiamento em seus terrenos.
A União poderá autorizar ainda o emprego da PRF para:
policiamento ostensivo na proteção de bens, serviços e instalações federais ou de interesse da União;
prestar auxílio aos órgãos de segurança pública dos estados quando requerido por seus governadores; e
atuar em cooperação com os demais órgãos integrantes do Sistema Único de Segurança Pública em situações de estado de calamidade pública ou em caso de desastres.
A LEI DEFINE AINDA:
É competência comum a todos os órgãos de segurança pública encaminhar, por meio de sistema eletrônico integrado, o registro das infrações penais de menor potencial ofensivo diretamente ao Judiciário. Isso ocorrerá sem prejuízo da prisão em flagrante ou da apuração pelas polícias civil ou federal, conforme o caso. Assim, a polícia militar ou a polícia municipal poderão fazer esse encaminhamento sem passar primeiramente pela polícia civil.
Qualquer órgão do sistema poderá conduzir à autoridade de polícia judiciária a pessoa presa em flagrante delito ou em razão de cumprimento de mandado de prisão. O texto permite a todos os órgãos de segurança conduzir à autoridade a pessoa que esteja descumprindo medida cautelar de natureza penal, protetiva, disciplinar, socioeducativa ou que esteja cometendo falta grave.
Fonte: Agência Câmara de Notícias



