top of page

Câmara rejeita projeto sobre a chamada "arquitetura hostil" na cidade

ree

Vereadores rejeitaram, por 11 votos contra dois, projeto de autoria do vereador Eduardo Zanatta (PT), criando o que define como mecanismos para coibir a prática de denominada "arquitetura hostil" na cidade, impedindo em locais públicos a permanência de moradores de rua:.


Para o leitor conhecer detalhes da matéria e julgar melhor suas razões ou não, leiam o seu teor integral e sua justificativa:


Art. 1º - Para fins de aplicação da presente lei, considera-se:


I – Aporofobia: é o sentimento de aversão, desprezo, medo ou rejeição pela pobreza e pela pessoa em estado de pobreza ou desamparado.


II – Arquitetura hostil: a construção e/ou instalação de materiais, estruturas ou equipamentos com objetivo ou resultado de afastar ou impedir o acesso ou permanência no local.


III – Bens públicos: os bens públicos são aqueles de uso comum, especial ou dominical, conforme delimitado pelo artigo 98 do Código Civil Brasileiro, tais como praças, ruas, calçadas, edifícios dos órgãos públicos.Art. 2º— A fim de coibir as práticas aporofóbicas em âmbito municipal, fica vedado o emprego nos bens públicos de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.


Art. 3º— Acrescenta-se o artigo 111-A, à Lei Ordinária nº. 300, de 13 de dezembro de 1974, que passa a ter a seguinte redação: 


“Art. 111-A – A arquitetura urbana dos bens públicos devem promover o conforto, abrigo, descanso, bem-estar e acessibilidade na fruição dos espaços livres de uso público, de seu mobiliário e de suas interfaces com os espaços de uso privado, vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas de arquitetura hostil que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.


”Art. 4º - Altera-se o artigo 10 da Lei Ordinária 301, de 13 de dezembro de 1974, acrescendo-o parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 10 – [...]

Parágrafo único. Como forma de manter harmonia entre os bens particulares e bens públicos, fica vedado o emprego de materiais, estruturas, equipamentos e técnicas de arquitetura hostil em locais limítrofes entre a propriedade pública e privada, que tenham como objetivo ou resultado o afastamento de pessoas em situação de rua, idosos, jovens e outros segmentos da população.”


Na justificativa, afirma o vereador Eduardo Zanatta, do PT, autor da matéria:


O conceito de aporofobia é relativamente recente, criado pela professora doutora da Universidade de Valência (ESP), Adela Cortina, que em sua obra “Aporofobia, el rechazo ao pobre: um desafío para la democracia”, conceitua a Aporofobia como:


Rejeição, aversão, medo e desprezo pelo pobre, pelo desamparado que, em aparência, não pode retribuir nada de valor. (tradução livre).


Em palavras mais singelas, a aporofobia é a rejeição ao pobre, que muitas vezes, como defende a autora do termo, se desenvolve de forma quase invisível através de conceitos culturais e de costumes na sociedade. Contudo, trazer ao senso comum tal conceito, faz parte do combate à ações discriminatórias, violentas e abusivas que estão inseridas no cotidiano social.Importante mencionar que, a República Federativa do Brasil tem como objetivo precípuo a erradicação de qualquer preconceito, promovendo o bem estar de toda população, conforme o artigo 3º, IV, da Constituição Federal. 


Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:[...]IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


Igualmente, é competência comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios o combate às causas da pobreza e os fatores da marginalização, conforme previsto na Constituição Federal, artigo 23, mas também replicado na Lei Orgânica do Município de Balneário Camboriú.


Art. 15 - É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal:[...]


XI - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;


O combate a aporofobia é parte fundamental para reduzir a marginalização dos mais vulneráveis, promovendo a sua inserção social e comunitária, sendo também um meio para redução da pobreza.Entre os entes da federação brasileira, a cidade é local onde as pessoas efetivamente moram e também é onde o cidadão tem a porta de acesso a todos os programas sociais e de renda. Por esses motivos que a cidade deve acolher e incluir todos os indivíduos no meio social.


Nas palavras do Padre Júlio Lancellotti, maior nome brasileiro no combate a aporofobia, "Uma cidade precisa ser hospitaleira para os pobres, para os indesejáveis. Esse é o nosso grande desafio civilizatório e o grande desafio de sermos de verdade uma democracia.


Porque, por enquanto, a democracia é só um conceito na nossa cabeça. Não existe democracia quando tem gente morrendo de fome, pessoas comendo do lixo"Como diz o próprio hino de Balneário Camboriú, nossa cidade é hospitaleira, e como tal, deve acolher e prezar pela dignidade de todos os seus habitantes. Por isso se apresenta este projeto de lei, como mais um passo para combater a pobreza e qualquer espécie de preconceito.

 
 
 

Comentários

Avaliado com 0 de 5 estrelas.
Ainda sem avaliações

Adicione uma avaliação
LogomarcaMin2cm.jpg

Siga nas Redes Sociais

  • Branca Ícone Instagram
  • Branco Facebook Ícone
  • Branco Twitter Ícone
  • Branca ícone do YouTube

© 2020 | Aderbal Machado

bottom of page