Praia do Pinho: decisão judicial não anula decreto sobre regras de frequência, que prosseguem
- Aderbal Machado

- 29 de dez. de 2025
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Sobre matéria divulgada num espaço da mídia digital, sem maiores repercussões na mídia convencional, em relação à decisão de controle de acesso e frequência na Praia do Pinho, o município emitiu nota de esclarecimento:
A Prefeitura de Balneário Camboriú vem a público esclarecer os termos da decisão judicial proferida em habeas corpus preventivo impetrado pela Federação Brasileira de Naturismo, bem como reafirmar sua atuação responsável na gestão e ordenamento dos espaços públicos.
Inicialmente, é importante destacar que a decisão liminar concedida não reconheceu qualquer direito adquirido ou autorização para a prática do naturismo nas praias do Município. O juízo limitou-se, de forma estrita, a afastar a imputação automática do crime de ato obsceno (art. 233 do Código Penal) exclusivamente pela simples nudez, entendimento que, inclusive, não é pacífico na jurisprudência e será objeto de recurso por parte do Município.
A própria decisão judicial ressalvou expressamente que não impede a adoção, pelo Município, de estratégias administrativas, normativas e de políticas públicas voltadas a desestimular a prática, o que confirma a legitimidade da atuação municipal no ordenamento do uso das praias.
O Município exerce, nos termos da Constituição Federal, competência para disciplinar o uso de bens de uso comum do povo, como as praias, com fundamento na proteção do interesse público, da ordem urbana, do bem-estar social, da segurança e da convivência harmônica entre diferentes públicos.
As medidas previstas no Decreto n.º 12.909/2025 (em vigência) — orientação, advertência, dispersão e encaminhamento às autoridades competentes, quando cabível — são instrumentos típicos de poder de polícia administrativa, voltados à prevenção de conflitos, à proteção de públicos vulneráveis e à garantia da fruição isonômica dos espaços públicos.
Em especial, o Município tem o dever constitucional e legal de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, bem como de resguardar famílias, idosos, pessoas com deficiência e demais frequentadores que utilizam a praia como espaço de lazer coletivo.
Ressalta-se que a ausência de tipificação penal automática não significa ausência de ilicitude administrativa, tampouco impede a atuação do Poder Público para ordenar o uso do espaço público conforme sua destinação social predominante.
A praia é bem público de acesso universal, devendo atender, de forma equilibrada, a toda a coletividade.
Diante disso, o Município informa que recorrerá da decisão, buscando sua reforma, por entender que a análise realizada em sede de habeas corpus extrapola seus limites constitucionais ao interferir, ainda que indiretamente, na esfera do poder de polícia administrativa municipal.
Por fim, o Município reafirma que continuará adotando medidas preventivas, educativas e orientativas, pautadas na legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de assegurar a convivência harmônica entre diferentes públicos, protegendo toda a comunidade e garantindo que os espaços públicos sejam usufruídos de forma segura, respeitosa e inclusiva por toda a população.







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