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Praia do Pinho: decisão judicial não anula decreto sobre regras de frequência, que prosseguem


LIMINAR JUDICIAL NÃO ANULA DECRETO MUNICIPALSOBRE PRAIA DO PINHO, APENAS RESTRINGE PARTE DELE EM SUAS DETERMINAÇÕES
LIMINAR JUDICIAL NÃO ANULA DECRETO MUNICIPALSOBRE PRAIA DO PINHO, APENAS RESTRINGE PARTE DELE EM SUAS DETERMINAÇÕES

Sobre matéria divulgada num espaço da mídia digital, sem maiores repercussões na mídia convencional, em relação à decisão de controle de acesso e frequência na Praia do Pinho, o município emitiu nota de esclarecimento:


A Prefeitura de Balneário Camboriú vem a público esclarecer os termos da decisão judicial proferida em habeas corpus preventivo impetrado pela Federação Brasileira de Naturismo, bem como reafirmar sua atuação responsável na gestão e ordenamento dos espaços públicos.


Inicialmente, é importante destacar que a decisão liminar concedida não reconheceu qualquer direito adquirido ou autorização para a prática do naturismo nas praias do Município. O juízo limitou-se, de forma estrita, a afastar a imputação automática do crime de ato obsceno (art. 233 do Código Penal) exclusivamente pela simples nudez, entendimento que, inclusive, não é pacífico na jurisprudência e será objeto de recurso por parte do Município.


A própria decisão judicial ressalvou expressamente que não impede a adoção, pelo Município, de estratégias administrativas, normativas e de políticas públicas voltadas a desestimular a prática, o que confirma a legitimidade da atuação municipal no ordenamento do uso das praias.


O Município exerce, nos termos da Constituição Federal, competência para disciplinar o uso de bens de uso comum do povo, como as praias, com fundamento na proteção do interesse público, da ordem urbana, do bem-estar social, da segurança e da convivência harmônica entre diferentes públicos.


As medidas previstas no Decreto n.º 12.909/2025 (em vigência) — orientação, advertência, dispersão e encaminhamento às autoridades competentes, quando cabível — são instrumentos típicos de poder de polícia administrativa, voltados à prevenção de conflitos, à proteção de públicos vulneráveis e à garantia da fruição isonômica dos espaços públicos.


Em especial, o Município tem o dever constitucional e legal de assegurar a proteção integral de crianças e adolescentes, bem como de resguardar famílias, idosos, pessoas com deficiência e demais frequentadores que utilizam a praia como espaço de lazer coletivo.


Ressalta-se que a ausência de tipificação penal automática não significa ausência de ilicitude administrativa, tampouco impede a atuação do Poder Público para ordenar o uso do espaço público conforme sua destinação social predominante.


A praia é bem público de acesso universal, devendo atender, de forma equilibrada, a toda a coletividade.


Diante disso, o Município informa que recorrerá da decisão, buscando sua reforma, por entender que a análise realizada em sede de habeas corpus extrapola seus limites constitucionais ao interferir, ainda que indiretamente, na esfera do poder de polícia administrativa municipal.


Por fim, o Município reafirma que continuará adotando medidas preventivas, educativas e orientativas, pautadas na legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, com o objetivo de assegurar a convivência harmônica entre diferentes públicos, protegendo toda a comunidade e garantindo que os espaços públicos sejam usufruídos de forma segura, respeitosa e inclusiva por toda a população.

 
 
 

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