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Prestações de contas de partidos, no novo Código Eleitoral, terão mais restrições e regras punitivas

De acordo com o novo Código Eleitoral (Projeto de Lei Complementar 112/21), a prestação de contas dos partidos não será mais feita por meio de sistema de controle da Justiça Eleitoral, e sim com o sistema de escrituração digital da Receita Federal.


As contas deverão ser examinadas, no máximo, em três anos, sob pena de extinção do processo, mas a unidade técnica da Justiça Eleitoral terá 180 dias para apontar problemas. Depois desse prazo, as contas serão consideradas aprovadas.


Esses órgãos técnicos dos tribunais deverão examinar apenas informações sobre a existência de doações proibidas ou de origem não identificada; o repasse correto de cotas para participação feminina e às fundações partidárias; a regularidade do CNPJ; o excesso ou desvio de finalidade dos recursos do Fundo Partidário em despesas com pessoal; e a aplicação de recursos desse fundo nas situações definidas no código.


Caso erro formal identificado seja corrigido pelo partido, as contas serão declaradas aprovadas. Se o relator não entender como erro formal e, após intimação, a irregularidade não for corrigida, será aberto processo de natureza administrativa.


Se as contas forem consideradas desaprovadas após defesa do partido, deverá ser aplicada multa de R$ 2 mil a R$ 30 mil, sem prejuízo, “em caso de gravidade”, da devolução de valores irregulares. A multa e o possível valor a devolver poderão ser parcelados pelas regras já vigentes, em 60 meses no limite mensal de 2% dos repasses do fundo.


Ressalvas Em todos os casos, será considerada aprovada com ressalva a prestação de contas que tiver falhas calculadas até 20% do total recebido do Fundo Partidário no respectivo ano.

Dirigentes partidários responderão nas esferas cível e criminal somente pela ocorrência de irregularidade grave, insanável e que resulte de conduta dolosa específica que implique enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido.


As decisões da Justiça Eleitoral nesses processos não implicam a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin).


Dispensa

O texto dispensa de comprovação na prestação de contas os bens móveis cedidos de até R$ 4 mil por pessoa; as doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos decorrentes do uso comum de sedes e materiais de propaganda eleitoral; e a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal durante a campanha.


Fonte: Agência Câmara de Notícias

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