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Flexibilização de regras licitatórias: onde passa um boi, passa a boiada

Com 59 votos favoráveis, 10 contrários e 1 abstenção, o Senado aprovou o projeto de lei de conversão da Medida Provisória (MPV) 926/2020, que trata da flexibilização de regras de licitações públicas enquanto durar a emergência de saúde pública de importância internacional causada pela pandemia de covid-19.

Nas contratações, o poder público poderá apresentar termos de referência simplificados para as compras e serviços em geral e um projeto básico simplificado para serviços de engenharia.

Na modalidade pregão, eletrônico ou presencial, para a compra de bens, serviços e insumos, os prazos dos procedimentos licitatórios serão reduzidos pela metade; e os recursos terão efeito apenas devolutivo, ou seja, não suspenderão o processo.

O texto também dispensa a realização de audiência pública prevista na Lei de Licitações quando o valor do pregão ultrapassar R$ 150 milhões. Essa audiência é prevista para que todos os interessados possam se manifestar sobre a licitação.

Os contratos regidos pelo texto terão duração de até seis meses e poderão ser prorrogados por períodos sucessivos enquanto houver necessidade de enfrentamento da situação de emergência de saúde pública. Nesses contratos, a administração pública poderá obrigar os contratados a aceitar aumentos ou diminuições de quantidade do objeto contratado equivalentes a até 50% do valor inicial atualizado do contrato.

A medida permite que a administração pública contrate fornecimento de bens, serviços e insumos de empresa impedida de firmar contrato por conta de alguma penalidade sofrida anteriormente. Mas isso valerá apenas se ela for, comprovadamente, a única fornecedora. Nesse caso, será exigida a prestação de garantia de 10% do valor do contrato.

A matéria também regulamenta a competência legal de governadores e prefeitos para impor normas de isolamento, quarentena e restrição de locomoção, além de prever isenção tributária para alguns produtos usados no combate à doença.

Isenção

O texto aprovado determina a isenção de tributos sobre a industrialização e a venda de mercadorias, produtos e prestação de serviços necessários ao enfrentamento da pandemia.

O Ministério da Saúde é quem vai definir os produtos e serviços que contarão com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS-Pasep e da Cofins.

Governadores e prefeitos

Ainda conforme o texto, a autoridade local deverá seguir recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para adotar as medidas de restrição no transporte de pessoas entrando no país ou saindo dele e também na locomoção entre os estados. Isso valerá para rodovias, portos e aeroportos.

Quando o transporte for entre as cidades (intermunicipal), deve ser seguida recomendação do respectivo órgão estadual de vigilância sanitária.

O texto proíbe a restrição à circulação de trabalhadores que possa atrapalhar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, definidas em decreto do Poder Executivo e também de cargas de gêneros necessários à população.

Relatório no Senado

O relator Wellington Fagundes foi favorável ao PLV como veio da Câmara dos Deputados. Segundo ele, o PLV, além de preservar normas da MP que “são de extrema importância” e já vêm auxiliando administradores públicos em todo o país a combater a pandemia de covid-19, também “consagra a descentralização federativa, bem como a transparência e a economicidade das contratações públicas”. As regras mais flexíveis de contratação pelo poder público têm se mostrado necessárias para combate à crise, argumentou.

Transparência

Todas as compras e contratações feitas com dispensa de licitação, permitida pela lei sobre a covid-19, deverão ter seus detalhes divulgados na internet após cinco dias do contrato. Deverão ser listados o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou compra.

Ao longo da execução do contrato, várias informações deverão ser divulgadas, como os valores pagos e a pagar; saldos bloqueados, se existirem; a quantidade entregue em cada unidade da Federação, se a compra for nacional; e possíveis aditivos.

Estimativa de preços

A estimativa de preços usada pelos governos deverá ser buscada em uma das seguintes fontes: portal de compras do governo federal; pesquisa publicada em mídia especializada; sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo; contratações similares de outros entes públicos; ou pesquisa realizada com os potenciais fornecedores.

Entretanto, mesmo com a estimativa, o poder público não será impedido de contratar por valores superiores aos encontrados, admitindo-se a oscilação de preços. Nessa situação, deverá constar nos autos uma justificativa do gestor.

Deverá haver negociação prévia com os demais fornecedores, segundo a ordem de classificação, na tentativa de obter preços mais vantajosos; e deverá haver, nos autos, uma fundamentação da variação de preços praticados no mercado.

A MP permite ainda a dispensa justificada da estimativa de preços; e as compras de menor valor, que podem ser feitas por meio de cartão de pagamento corporativo, passam a ter limites por item de despesa (máscara é um item, luva é outro item) em uma mesma aquisição.

Para serviços de engenharia, serão R$ 150 mil; e para compras e serviços em geral, serão R$ 80 mil.

Bens usados

Para contornar a possível carência de produtos no mercado, a MP permite a compra de bens e a contratação de serviços com equipamentos usados, desde que o fornecedor dê garantias.

Em todas as dispensas de licitação feitas com as regras da MP, presumem-se atendidas as condições de situação de emergência; de necessidade de pronto atendimento dessa situação; e de existência de risco à segurança de pessoas, obras, prestação de serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

Máscaras obrigatórias

Com a publicação da Lei 14.019, de 2020, que tornou obrigatório o uso de máscaras faciais pela população, incluindo essa medida entre aquelas que as autoridades poderão adotar, o texto aprovado condiciona sua adoção pelos gestores locais de saúde a autorização do Ministério da Saúde.

Esse trecho foi considerado “flagrantemente inconstitucional” pelo senador Randolfe Rodrigues, que tentou impugnar a previsão e retirá-la do texto, mas não obteve êxito. Ele alegou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu que os Executivos estaduais e municipais têm o poder de determinar medidas como o uso de máscara pela população sem precisar de aval do Executivo federal.


Fonte: Agência Senado

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